O regime de investimentos no Uruguai é completamente aberto. Os capitais podem ser nacionais ou provenientes do estrangeiro. As principais características deste regime são:
• Marco de segurança estável para os investidores, tanto pela defesa do princípio da propriedade privada quanto pela estabilidade de sua política econômica.
• Não é requerida permissão para instalação de novas empresas; as pessoas e as empresas são livres de iniciar suas atividades de negócio no país sem necessidade de obter aprovação ou autorização do Estado
• Não há limite para a participação do capital estrangeiro nas sociedades, exceto raras exceções, podendo os estrangeiros deter 100% do capital de uma empresa ou estabelecer uma joint-venture
• Não existem restrições para a repatriação do capital nem dos benefícios; a repatriação não requer de autorização ou de aprovação do Estado
• Mercado de livre-câmbio e não regulado que permite a compra e venda de moeda sem restrições.
• Tratamento favorável para importar bens de capital; a maioria dos bens de capital são introduzidos ao país com tarifas muita baixas ou inclusive nulas, com base em diferentes regimes
• Liberdade de importação de todo tipo de bens; as tarifas variam de 0% a 23%, com exceção transitória de alguns produtos
• Liberdade total de exportação, livre de ônus e proibições
• Existe um regime de devolução dos impostos indiretos e admissão temporária que fomentam o setor exportador
• Liberdade para denominar contratos por bens ou serviços, inclusive contratos de trabalho, em moeda estrangeira
• Liberdade de contratação de pessoal, inclusive de funcionários estrangeiros
• Acordos de proteção de investimentos para evitar o duplo imposto
• Possibilidade de manter o anonimato total para os investidores, com possibilidade de recorrer a um vantajoso regime do Fideicomisso de recente aprovação no país
• Acesso a um mercado de mais de 200 milhões de consumidores: o MERCOSUL ao que agora deve se acrescentar o mercado mexicano conforme os acordos recentemente ampliados
• Projetos privados de investimento podem ser declarados de interesse nacional pelo Governo (lei n.° 16.906), outorgando-se para cada caso uma série de isenções tributárias
• Existem, igualmente, vários setores globalmente promovidos (por exemplo, o reflorestamento) bem como promove-se com caráter geral a instalação de indústrias nos denominados Parques Industriais (lei 17.547)
Escritório de atendimento ao investidor do Ministério de Turismo: O Escritório de Atendimento ao Investidor foi criado pela Lei 17.555 de 18 de setembro de 2002 com o objetivo de facilitar e simplificar o processo de avaliação dos projetos de investimento.
A tais efeitos:
• centraliza a informação para investidores nacionais e estrangeiros
• evita demoras baseadas em defeitos formais dos projetos mediante uma avaliação formal prévia
• gerencia eficientemente o processo dos projetos através dos diferentes organismos públicos que intervêm em sua avaliação
http://www.mintur.gub.uy
Sem prejuízo de outras áreas que podem resultar atraentes para setores específicos de atividade, apresentamos a seguir aquelas atividades que oferecem na atualidade condições muito favoráveis para o investimento no nosso país, seja pelos valores dos ativos e insumos associados às mesmas e/ou por beneficiar de um regime tributário conveniente:
• Aquisição de propriedades urbanas ou suburbanas no país
• Aquisição de propriedades rurais no território nacional com fins produtivos e/ou de investimento
• Aquisição e associação com empresas agroindustriais em funcionamento ou instalação de novas, fundamentalmente nos setores: rizicultura, carnes, lácteos, vitivinicultura, citricultura, apicultura e pesca
• Empreendimentos na área têxtil e couros
• Instalação de empresas em Zonas Francas, principalmente para a prestação de serviços de diversas índole (comunicações, desenvolvimento de software, atividades de pesquisa e desenvolvimento, centro logísticos de distribuição e administração, trading internacional, etc.), eventualmente complementado ou substituído mediante o regime de Porto Livre
• Canalização de operações de investimento, financiamento, serviços e de comércio internacional através de sociedades uruguaias on-shore e off-shore, eventualmente complementadas ou substituídas por sociedades de outras jurisdições convenientes administradas do nosso país
• Atividade financeira off-shore através de Entidades do Intermediação Financeira Externa (EIFEs)
• Reflorestamento e indústrias derivadas
• Investimentos através do regime de concessão de obras públicas
• Investimentos no setor turístico
• Investimentos no desenvolvimento de sistemas bioenergéticos
• Participação em programas de privatizações e associações com a Estado nas áreas abertas a essa possibilidade
• Mineração e indústrias conexas: extração de granito, processamento de mármore e granito, produtos ornamentais e funerários de granito, extração e processamento de pedras semipreciosas.